Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 953, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sôbre remissão parcial de créditos tributário. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
CONSIDERANDO que, tendo em vista os altos interêsses sociais, os Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social firmaram protocolo mediante o qual são previstos incentivos para a preservação da indústria a que se dedica a emprêsa Metalúrgica Paulista S.A., com a transferência de parte de seu ativo e passivo ao grupo de emprêsas Wallig;
CONSIDERANDO que, entre êsses incentivos, figura a consolidação e parcelamento das dívidas fiscais e previdenciárias, com a relevação de multas.
CONSIDERANDO que o Código Tributário Nacional, no artigo 172, itens I e IV, prevê a hipótese de, mediante lei, ser a autoridade administrativa autorizada a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo à situação econômica do sujeito passivo e a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso,
DECRETAM:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão das multas e das participações percentuais a que fazem jus a Procuradoria-Geral da República e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente aos débitos fiscais de Metalúrgica Paulista S.A., que forem encampados pelo grupo de emprêsas Wallig e que forem objeto de parcelamento, nos têrmos do Protocolo e Aditivo assinados pelos Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á aos executivos fiscais já ajuizados e julgados, desde que se incluam nas condições previstas no art. 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO
DE LYRA TAVARES
MÁRCIO
DE SOUZA E MELLO
Antônio
Delfim Netto
Newton
Burlamaqui Barretra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969