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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 909, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

 

Concede pensão especial ao Professor Fructuoso de Lima Vianna.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º É concedida ao Professor, brasileiro, Fructuoso de Lima Vianna por sua relevante contribuição à música erudita nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondente à diferença entre seus proventos de aposentadoria e os vencimentos do nível 19.

Parágrafo único. A pensão de que trata êste artigo será automàticamente reajustada sempre que majorados os proventos da inatividade.

Art. 2º A despesa decorrente da execução dêste Decreto-lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Aurélio de lyra tavares
Márcio de souza e mello
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1969