Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 907, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.
Cria cargos na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Ficam criados, na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais, três cargos de Curador, três de Promotor e sete de Defensor Público, providos mediante concurso público, na forma da lei.
Parágrafo único. Os Membros do Ministério Público serão lotados nas comarcas dos Territórios, de acôrdo com a necessidade de serviço.
Art. 2º Os cargos ora criados terão os mesmos vencimentos atribuídos aos de igual denominação do Ministério Público do Distrito Federal, acrescidos da gratificação prevista no artigo 12 do Decreto-Lei número 113, de 25 de janeiro de 1967.
Art. 3º Os membros do Ministério Público dos Territórios Federais concorrerão, em igualdade de condições com os do Ministério Público do Distrito Federal, à composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Art. 4º O provimento dos cargos criados pelo artigo 1º condiciona-se à existência de recursos disponíveis nas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º da Independencia e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO
DE LYRA TAVARES
MÁRCIO
DE SOUZA E MELLO
Luís
Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1969