Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 817, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal ferroviário e dá outras providências. |
OS Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art. 1º Os enquadramentos definitivos do pessoal ferroviário ainda pendentes de solução, bem como as revisões de enquadramento decorrentes de reclamações julgadas procedentes, serão elaborados de acôrdo com as seguintes normas:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da vigência dêste Decreto-lei, os órgãos de pessoal das Ferrovias integrantes da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (R.F.F.S.A.), atendidas as disposições do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962 que perceberão ao órgão central de pessoal da mencionada Rêde as propostas respectivas devidamente instruídas;
b) a R.F.F.S.A., dentro de 90 (noventa) dias da data de publicação dêste Decreto-lei, encaminhará ao Ministério dos Transportes os trabalhos que foram elaborados com base nas propostas referidas na alinea anterior;
c) recebidos os trabalhos e uma vez revistos e alterados, quando necessário, pela Divisão do Pessoal do Ministério dos Transportes, o Ministro do Estado submeterá diretamente à decisão do Presidente da República os projetos de decreto decorrentes.
Art. 2º Ficam ratificados os enquadramentos definitivos dos ferroviários e respectivas revisões, elaborados com observância no Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962 e aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. As ratificações autorizadas neste artigo não homologam situação individual que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão, venha a ser considerada nula ou contrária às normas aplicáveis a espécie.
Art. 3º Ê, permitido aos servidores reclamarem contra os enquadramentos e revisões de enquadramentos, no prazo de 120 (cento vinte) dias, contados da data da publicação dos decretos respectivos.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica às reclamações feitas contra os enquadramentos e revisões de enquadramentos ratificados por êste Decreto-lei, desde que apresentadas no prazo mencionado neste artigo, contado da data da publicação do respectivo decreto.
§ 2º As reclamações de que trata êste artigo serão apreciadas pelos ;órgãos de pessoal das respectivas ferrovias e decididos em caráter irrevogável, pelo órgão central de pessoal da R.F.F.S.A..
§ 3º Os recursos serão decididos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, se providos, serão encaminhados à Divisão do Pessoal do Ministério dos Transportes, para as providências cabíveis.
Art. 4º As promoções e os acessos do pessoal da Estrada de Ferro Central do Brasil, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e de outras cujo enquadramento tenha sido feito com a fusão dos cargos dos funcionários da administração direta e autárquica, poderão ser efetivados independentemente de separação das duas categorias em enquadramentos distintos.
Parágrafo único. O dispostos neste artigo não dá direito a que o pessoal autárquico venha a pleitear dupla aposentadoria, inclusive a que trata a Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956.
Art. 5º O disposto nos artigos 15 e 16 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 625, de 11 de junho de 1969, aplica-se aos responsáveis pela execução do presente Decreto-lei.
Art. 6º Respeitados os efeitos da vigência dos enquadramentos, das promoções e dos acessos, na forma da legislação pertinente, êste Decreto-lei entrará em vigor a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1969