Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 775, DE 20 DE AGOSTO DE 1969.
Provê sôbre o funcionamento como fundação de direito privado, da Faculdade de Medicina da Academia Brasileira de Medicina Militar, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º É autorizada a funcionar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, a Faculdade de Medicina, pertencente à Academia Brasileira de Medicina Militar.
Art. 2º Para o efeito de manter e administrar o estabelecimento de ensino, de que trata o artigo 1º, a Academia Brasileira de Medicina Militar instituirá, como entidade de direito privado, a “Fundação General Doutor João Severiano da Fonseca”, observado o disposto neste Decreto-lei.
§ 1º Os estatutos da Fundação e da Faculdade deverão ser aprovados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2º Os estatutos poderão ser alterados nas mesmas condições previstas para sua aprovação.
§ 3º Do ato de instituição da fundação, pela Academia Brasileira de Medicina Militar, participará, como interveniente, representante expressamente credenciado pelo Presidente da República.
Art. 3º O patrimônio da fundação, de que trata êste Decreto-lei, será constituído:
I - Pelo terreno, com a área aproximada de 20.000,00m2 (vinte mil metros quadrados), situado à Avenida Brasil, em Manguinhos, Estado da Guanabara, cedido gratuitamente pelo Ministério da Aeronáutica à Academia Brasileira de Medicina Militar, de acôrdo com o Decreto nº 62.269, de 15 de fevereiro de 1968;
II - Pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - Pelas doações que receber;
IV - Por outras incorporações que revertam dos trabalhos realizado pela instituição.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão alienados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
Art. 4º Serão recursos financeiros da Fundação:
I - As dotações anualmente consignadas no Orçamento da União;
II - As ajudas financeiras de qualquer origem;
III - As contribuições oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;
IV - Os saldos de exercício encerrados.
Parágrafo único. A subvenção orçamentária concedida à Fundação não deverá ser, em cada ano, inferior à consignação para o exercício anterior.
Art. 5º A Faculdade de Medicina a que se refere o artigo 1º, disporá dos leitos hospitalares e instalações pára-médicas existentes no Hospital da Aeronáutica do Galeão, dos laboratórios do Instituto Estadual de Saúde Pública, do anfiteatro e de parte do 4º andar do Instituto Médico Legal, da Secretaria de Segurança do Estado da Guanabara dos leitos hospitalares e das instalações pára-médicos existentes no Hospital Central da Marinha, e de outros hospitais da Marinha Brasileira situados no Estado da Guanabara, de acôrdo com os termos de convênio respectivamente firmados, a 27 de julho de 1967, com a Diretoria de Saúde, do Ministério da Aeronáutica, a 28 de agôsto de 1967, com o Govêrno do Estado da Guanabara, a 29 de setembro de 1967 com o Govêrno do Estado da Guanabara, e a 21 de novembro de 1968, com a Diretoria de Saúde do Ministério da Aeronáutica.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 20 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E
SILvA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1969