Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 768, DE 18 DE AGOSTO DE 1969.
Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal. |
o Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a alienar os imóveis residenciais, de sua propriedade na forma do presente Decreto-lei.
§ 1º É assegurado a todo servidor do Conjunto Administrativo do Distrito Federal que conte, pelo menos, um ano de serviço, o direito à aquisição do imóvel residencial que ocupa, ou venha a ocupar, mediante autorização regular.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades funcionais como tais consideradas aquelas cuja ocupação estiver vinculada ao exercício transitório de cargos ou funções de confiança.
§ 3º Caberá ao Prefeito do Distrito Federal especificar, em ato a ser publicado no órgão oficial, as unidades residencias funcionais.
Art. 2º As vendas serão sempre realizadas pelo valor atualizado do imóvel, determinado através de prévia avaliação, observadas, no que couber, as normas da legislação federal, relativas à venda de imóveis residenciais.
Art. 3º Os preços das alienações serão homologados pelo Prefeito ao Distrito Federal.
Art. 4º O seguro de vida de renda temporária para os adquirentes dos imóveis de que trata êste Decreto-lei objeto de aplicação do Sistema Financeiro de Habitação, será processado junto ao Banco Nacional de Habitação.
Art. 5º As alienações dos imóveis de que trata o artigo 1º serão feitas por intermédio da Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.
Art. 6º As unidades residenciais que deixarem de ser alienadas por desinterêsse ou impossibilidade legal de seus ocupantes, e aquelas a que refere o § 2º do artigo 1º dêste Decreto-Lei serão administradas pela Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.
Art. 7º Os ocupantes das unidades consideradas funcionais ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação equivalente a um milésimo do valor atualizado de imóvel, calculada de acôrdo com as tabelas que serão organizadas e publicadas anualmente pela SHIS, bem como da taxa de conservação a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.
Art. 8º As vendas serão feitas à vista ou a prazo, através de contrato padrão de promessa de compra e venda e de amortização da dívida no prazo escolhido pelo promitente comprador, desde que não excedente de 25 (vinte e cinco) anos, assegurado, no caso de venda a prazo o direito à liquidação antecipada do débito, a qualquer tempo.
§ 1º Nas vendas a prazo, observado o que dispõe o artigo seguinte, o resgate da dívida será feito em prestações mensais sucessivas, compreendendo as cotas de amortização e juros de 5% (cinco por cento) ao ano (pela Tabela Price).
§ 2º O pagamento mensal das cotas de amortização e juros será acrescido de:
a) prêmio de seguro correspondente à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação, efetuada a cobrança por duodécimos;
b) taxa de administração do contrato, no valor de 20% (dois por cento) sôbre as cotas de amortização e juros.
Art. 9º Para efeito de aplicação de correção monetária a que se refere o Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966, as prestações mensais de amortização e juros serão reajustadas 60 (sessenta) dias após cada aumento de vencimentos ou salário do servidor, de acôrdo com a variação percentual das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 1º O primeiro reajustamento far-se-á de acordo com a variação percentual verificada entre a data da assinatura do contrato e a do primeiro aumento de vencimentos ou salário do servidor, adotando-se, em cada um dos subseqüentes reajustamento, a variação percentual ocorrida a partir do aumento de vencimentos ou salário imediatamente anterior.
§ 2º O saldo devedor ao preço da alienação será corrigido nas mesmas épocas de reajustamento das prestações correspondentes e obedecerá às mesmas proporções de acréscimos.
Art. 10. A falta de pagamento de 3 (três) prestações mensais sucessivas implicará na rescisão de pleno direito, do contrato de promessa de compra e venda, ou de cessão, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial ressalvada ao promitente comprador ou cessionário, a faculdade de purgar a mora dentro do prazo de 90(noventa) dias.
Art. 11. A cessão de direitos à compra dos imóveis de que trata êste Decreto-lei só poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização da Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS, após o transcurso do prazo de carência de 3 (três) anos, contados da data da escritura de promessa de compra e venda.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o saldo devedor existente na data, com correção monetária, passará, em qualquer caso, a render juros na base uniforme de 10% (dez por cento) ao ano pela Tabela Price, ficando reduzido o prazo de amortização à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.
§ 2º A cessão de direito, por instrumento público ou particular, feita em desacôrdo com o disposto neste artigo acarretará a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de interpelação judicial ou extra-judicial.
Art. 12. Enquanto não fôr integralmente liquidada a dívida, o imóvel só poderá ser locado a outro servidor público do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 13. Em nenhuma hipótese verá admitida a alienação a uma mesma pessoa, ou a seu cônjuge, de mais de uma unidade residencial, sendo igualmente vedada a aquisição por quem, em Brasília, já seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos à compra de outra unidade residencial.
Art. 14. O produto das alienações de que trata êste Decreto-lei será recolhido em conta própria no Banco Regional de Brasília S.A., passando a constituir um Fundo Especial destinado ao financiamento exclusivo da construção de novas unidades residenciais para Servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal e administrado pela Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.
Art. 15. Para efeito do disposto nos artigos 5º, 6º e 14 dêste Decreto-lei, a Prefeitura do Distrito Federal celebrará convênio com a Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.
Art. 16. Compete à Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS, como gestora do Fundo Especial, promover a execução dos contratos relativos à alienação dos imóveis de que trata êste Decreto-lei.
Art. 17. O Fundo Especial terá a duração de 30 (trinta) anos.
Art. 18. Aos casos não previstos neste Decreto-lei aplica-se, no que couber, a legislação referente ao sistema financeiro da habitação.
Art. 19. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. CosTA E
SiLvA
Luís Antonio
da Gama e Silva
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1969