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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 725, DE 31 DE JULHO DE 1969.

Vide Decreto Lei nº 803, de 1969

Dispõe sôbre aplicação de recursos da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 56.245, de 4 de maio de 1965, combinado com o Decreto nº 64.189, de 11 de março de 1969,

decreta:

Art. 1º Enquanto não fôr instalado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisas, criado pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e desde que observada a destinação prevista no artigo 1º da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a aplicar, diretamente, em programas ou atividades intensivas compreendidas no § 1º do artigo 93 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e no § 2º do artigo 25 e no artigo 26 do Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965, parcelas de recursos oriundos da arrecadação, em exercícios anteriores, do salário-educação, e depositados, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada ao antigo Fundo Nacional do Ensino Primário.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação opinará sôbre as propostas de distribuição de recursos com base neste artigo.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA e SILVA
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1969 e retificado em 22.8.1969