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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 655, DE 27 DE JUNHO DE 1969.

 

Estabelece normas transitórias para a execução da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os órgãos técnicos do Ministério da Educação e Cultura, encarregados da administração e coordenação do ensino técnico agrícola, comercial e industrial, a organizar, em nível superior e para as respectivas áreas, os cursos de que trata o artigo 30 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e, bem assim, a mantê-los, diretamente ou em convênio com unidades de ensino técnico ou de ensino superior, oficiais ou reconhecidas, observadas as resoluções do Conselho Federal de Educação quanto à estruturação e extensão dos cursos.

Art. 2º Serão extintos os cursos especiais de educação técnica nas regiões em que ficar comprovado haver número bastante de professôres e especialistas a que se refere o artigo 30 da mesma Lei.

Art. 3º O presente Decreto-lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa E Silva
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1969