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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 180, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 742.250.000 (setecentos e quarenta e dois milhões e duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) para atender, a título de auxílio, nos exercícios de 1967 a 1968, a despesas com a complementação das obras básicas no Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, a que se refere a Lei nº 4.976, de 11 de maio de 1966, e ainda para construção, no mesmo imóvel, de divisões internas fixas e adaptações, para aquisição de materiais e equipamentos, realização de serviços diversos e encargos de administração e manutenção do mesmo Museu, a fim de prepará-lo para nêle instalar-se e funcionar a XXII Reunião das Juntas de Governadores do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, das entidades ao mesmo filiadas e do Fundo Monetário Internacional, a realizar-se em setembro do corrente ano na cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As benfeitorias e serviços que tiverem sido realizados com os recursos do crédito a que alude êste artigo passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.

Art. 2º O crédito especial de que trata o artigo anterior será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fazer a necessária contenção de despesas em importância correspondente ao crédito especial aberto nos têrmos dêste Decreto-lei.

Art. 4º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCo
Octávio Bulhões 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1967

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