Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 139, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967.
Reestrutura o Conselho Nacional de Transportes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art. 1º O Conselho Nacional de Transportes, criado pela Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, será reestruturado na forma dêste Decreto-lei.
Art. 2º O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros:
a) o Presidente, Ministro da Viação e Obras Públicas;
b) um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;
c) o Diretor da Diretoria de Aeronáutica Civil como representante do Ministério da Aeronáutica;
d) um representante do Ministério da Fazenda;
e) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;
f) um representante de cada um dos seguintes setores:
- Portos e Vias Navegáveis;
- Marinha Mercante;
- Estradas de Rodagem; e
- Estradas de Ferro.
§ 1º Os representantes do Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, Ministério da Fazenda, serão nomeados por decreto do Presidente da República, mediante, respectivamente, indicação do Chefe do Estado-Maior e dos Ministros interessados.
§ 2º Os demais membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 3º Quando criados os Conselhos de Administração das Autarquias, seus Presidentes serão os representantes dos respectivos setores no Conselho Nacional de Transportes.
Art. 3º Ao Conselho Nacional de Transportes compete:
I - Deliberar sôbre:
a) execução e alterações do Plano Nacional de Viação;
b) medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e sua exploração econômica;
c) anteprojeto de leis e regulamentos referentes a transportes;
d) contrôle da execução da política de transportes;
e) política tarifária dos diferentes meios de transporte;
f) planos quadrienais e programas anuais de investimento das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo;
g) operações de crédito ou financiamento em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas, Autarquia ou Sociedades de Economia Mista a êle vinculadas e do Ministério da Aeronáutica ou órgãos a êle vinculados no tocante assuntos de transporte aéreo;
h) concessão ou autorização para a exploração de linhas de transporte ou para a exploração de terminais;
i) subvenções a serem concedidas a emprêsas de transporte;
j) regulamentação do presente Decreto-lei.
II - Manifestar-se sôbre:
a) balanço das emprêsas privadas de transporte subvencionadas pela União, bem como das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas;
b) relatórios anuais das atividades das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas e dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo, bem como relatórios periódicos dessas entidades que permitam o acompanhamento da execução dos programas anuais;
c) acordos internacionais em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas ou órgão a êle vinculado, ou o Ministério da Aeronáutica, neste caso quando em assunto de transporte aéreo;
d) planos e projetos de instalações de transporte por meio de dutos;
e) outros assuntos submetidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, ou Ministro da Aeronáutica quando referentes ao transporte aéreo.
Parágrafo único. Os planos quadrienais e os programas anuais referentes ao Setor de Transporte aéreo, compreendendo a aviação civil, os aeroportos e a navegação aérea, terão por base os programas particulares e específicos elaborados pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 4º As deliberações do Conselho Nacional de Transportes são submetidas à decisão do Ministro da Viação e Obras Públicas, com referendo do Ministro da Aeronáutica, se concernentes ao transporte aéreo.
Art. 5º Para o desempenho de suas atribuições o Conselho Nacional de Transportes disporá de uma Secretaria-Geral como órgão de assessoramento e estudo, para suas deliberações e manifestações.
Art. 6º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias definirá a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Transportes.
Art. 7º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BrANco
Juarez Távora
Octavio Bulhões
Eduardo Gomes
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 8.3.1967