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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 120, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.

  Cria o Serviço de Estatística dos Transportes no Ministério da Viação e Obras Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e,

CONSIDERANDO a inexistência de órgão supervisor das atividades relativas à estatística dos transportes;

CONSIDERANDO ser imprescindíveis o conhecimento e a sistematização dessas estatísticas, para a coordenação e planejamento da política nacional de transportes, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Serviço de Estatística dos Transportes.

Art. 2º O Serviço de Estatística dos Transportes obedecerá a orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística, nos têrmos da legislação sobre estatística em vigor.

Art. 3º O Serviço de Estatística dos Transportes tem por finalidade coordenar e sistematizar, ou levantar, diretamente, as estatísticas referentes aos transportes em geral no País, bem como das demais atividades compreendidas na competência do MVOP.

Art. 4º A organização e a estrutura do Serviço de Estatística dos Transportes serão estabelecidas no regulamento dêste decreto-lei, que será baixado de acôrdo com os princípios gerais que disciplinam os órgãos de estatística.

Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1967

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