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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.914, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946.

Esclarece dispositivos do Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de l946

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os delitos contra a economia popular, por equiparação, previstos na legislação anterior ao Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de 1946, não se consideram excluídos da definição contida no seu artigo 1º.

        Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 17 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58° da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

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