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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.908, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946.

Declara feriado nacional o dia 18 de setembro de 1946.

        O Presidente da República:

        Considerando ser de regosijo nacional a data da promulgação da Constituição Federal, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º – É declarado feriado em todo o território nacional o dia 18 de setembro de 1946, data em que a Assembléia Nacional Constituinte promulgará, a Constituição Federal.

        Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert G. da Costa
S. de Souza Leão Gracie
Gastão Vidigal
Edmundo de Macêdo Soares e Silva
Netto Campelo Junior
Ernesto de Souza Campos
Octacilio Negrão de Lima
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946

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