Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.903, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946.
Dispõe sôbre as atribuições da Inspetoria Geral Penitenciária e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Além das atribuições constantes do art. 7º do Decreto número 1.442, de 8 de fevereiro de 1937, compete ao Inspetor Geral Penitenciário:
a) coordenar a administração dos estabelecimentos penais federais, para maior eficiência do regime penitenciário.
b) opianar sôbre planos e projetos para a construção, reconstrução, adaptação e organização de estabelecimentos destinados à execução das medidas de segurança e encaminhá-los ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
c) expedir instruções e determinar providências para a execução do regime penitenciário nos estabelecimentos federais e propor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores as que se refiram a estabelecimentos estaduais.
Art. 2º Fica incluído no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com o vencimento do Padrão P, o cargo a que se referem o art. 5º do Decreto número 24.797, de 14 de julho de 1934, e o art. 2º, § 4º, do Decreto número 16.665, de 6 de novembro de 1924.
Art. 3º O Presidente do Conselho Penitenciário perceberá gratificação de representação igual a dos demais membros do Conselho.
Art. 4º Ficam supressos na Tabela de Extranumerários do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e Inspetoria Geral Penitenciária dois Auxiliares de Escritório, ref. VII, com o salário anual de Cr$ 25.200,00, um Praticante de Escritório, ref. VI, com o salário anual de Cr$ 12.000,00, e um Assistente Jurídico, ref. XVII, com o salário anual de Cr$ 22.800,00, todos vagos, no total de Cr$ 60.000,00, importância essa que fica transferida para a verba Pessoal Consignação I Pessoal Permanente 00 Pessoal Civíl 77 Quadros do Ministério (Anexo P-18 Ministério da Justiça e Negócios Interiores Decreto-lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 1945).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946
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