Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.900, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946.
Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências |
DECRETA:
Art. 1º E criada, anexa à Superintendência da Moeda e do Crédito, porém com personalidade jurídíca própria, a Caixa Hipotecária de Liquidações, destinada a promover condições favoráveis à liquidação de créditos de estabelecimentos bancários, provenientes de empréstimos aplicados na aquisição de bens imóveis urbanos, antes de 31 de dezembro de 1945.
Parágrafo único A Caixa terá duração transitória, extinguindo-se automàticamente com o resgate de sua última operação.
Art. 2º As liquidações de que trata o art. 1º, serão feitas pela Caixa mediante a emissão de "cédulas hipotecárias" de valor não inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), juros máximos de 7% (sete por cento) ao ano, resgatáveis ou amortizáveis à medida e na proporção que o forem sendo os créditos que lhes deram origem.
§ 1º As cédulas serão nominativas, transmissíveis por endôsso com simples efeito de cessão e isentas de sêlo.
§ 2º Cada cédula terá a garantia específica da hipoteca a que corresponder, dela devendo constar as indicações características da respectiva escritura.
§ 3º Os juros das cédulas serão pagos, pela Caixa, semestralmente, e por ocasião do resgate.
Art. 3º As "cedulas hipotecárias" de que trata êste Decreto-lei poderão ser aceitas, pelo seu valor nominal, em operações da Caixa de Mobilização Bancária.
Art. 4º Para gozar dos favores previstos neste Decreto-lei, os estabelecimentos bancários deverão requerer, dentro do prazo improrrogável de 12 (doze) meses a contar da data da instalação da Caixa, a cessão dos créditos que estiverem nas condições previstas no art. 1º
Art. 5º As propostas serão julgadas, em única instância, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º Aceita a proposta, será lavrada a escritura de cessão do crédito, cujo preço, porém, só será pago depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da inscrição, em favor da Caixa, da hipoteca dos respectivos bens, em primeiro lugar e sem concorrência e observadas as demais condições estabelecidas no presente Decreto-lei.
§ 2º Se, dentro dêsse prazo, ocorrer a falência do devedor ou outra circunstância relevante a juízo da Caixa, poderá esta, mediante simples comunicação aos interessados, dar por anulada a cessão sem que, por isso, tenha qualquer das partes direito a indenização ou reclamação.
Art. 6º O preço da cessão não poderá exceder o da aquisição do imóvel, nem será superior a 70% (setenta por cento) do valor que lhe fôr atribuído pela Caixa.
Art. 7º O limite máximo de responsabilidade de cada devedor à Caixa, seja pessoa natural ou jurídica, é de CrS 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
Art. 8º O prazo máximo da hipoteca será de 5 (cinco) anos.
Art. 9º A Caixa Hipotecária de Liquidações fica com o direito de, para solução da dívida, promover a qualquer tempo a venda do imóvel hipotecado, por preço não inferior ao fixado na escritura de hipoteca, entregando o remanescente, se houver, à pessoa na mesma escritura expressamente designada.
Parágrafo único Independentemente de estipulação contratual, a Caixa Hipotecária de Liquidações fica investida, por fôrça dêste Decreto-lei, de plenos e irrevogáveis poderes para promover a venda do imóvel nas condições dêste artigo.
Art. 10. Na escritura de hipoteca ficará assegurado ao devedor o direito de resgate antecipado da dívida, parcial ou total, bem como o de preferência de comprador, em igualdade de condições, no caso de venda do imóvel.
Art. 11. A Caixa Hipotecária de Liquidações terá vida autônoma e contabilidade própria e será administrada pelo Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º Compete ao Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito a representação judicial ou extra-judicial da Caixa, podendo constituir procurador e nomear prepostos.
Art. 12. Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., a execução dos serviços da Caixa Hipotecária de Liquidações.
Art. 13. No fim de cada ano financeiro, se as rendas auferidas pela Caixa Hipotecária de Liquidações não derem para cobrir os encargos decorrentes da execução do contrato a que se refere o artigo anterior, a diferença será atendida e classificada, dentro do respectivo exercício, à conta de crédito especialmente aberto ao Ministério da Fazenda para tal fim.
Parágrafo único Em caso contrário, o excesso de receita será destinado à constituição de um fundo de reserva da Caixa, revertendo, por extinção desta, ao Tesouro Nacional.
Art. 14. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito elaborará Regulamento para a execução do presente Decreto-lei, o qual será aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 15. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946
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