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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.883, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.
Limita a recria e engorda de animais por parte das emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados e dá outras providências |
DECRETA:
Art. 1º As emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados, e os matadouros que abastecerem o Distrito Federal e as Capitais dos Estados do Paraná, São Paulo, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, poderão abater, em seus estabelecimentos, gado bovino e suíno, recriado ou engordado em áreas de sua propriedade ou arrendadas, até o limite de um têrço de sua capacidade, tomando por base a matança de novilhos realizada em 1943.
§ 1º O gado recriado ou engordado nas condições estabelecidas neste artigo será reservado para consumo no período de 1º de Agôsto a 31 de Dezembro de cada ano, podendo as emprêsas frigoríficas e os matadouros abatê-lo no primeiro semestre, para estocagem, ou conservá-lo em suas invernadas ou campos, para garantia, do suprimento regular do mercado interno naquele período.
§ 2º Excetua-se da restrição estabelecida no presente artigo e seu § 1º, o gado de recriação ou engorda de propriedade de cooperativas de criadores, recriadores ou invernistas que se organizarem para explorar indústria de carnes e derivados.
Art. 2º As emprêsas indicadas no art. 1º não poderão adquirir ou arrendar áreas de terras superiores às necessidades de sua recriação e engorda, dentro dos limites estabelecidos no mesmo artigo, salvo para os fins previstos no art. 3º.
Art. 3º As emprêsas frigoríficas ou matadouros que dispuzerem de áreas de terras e propriedades na forma estabelecida nas artigos anteriores e beneficiadas por esta lei, ficam obrigadas a manter matrizes de animais para multiplicação, mediante condições estabelecidas pela Divisão de Fomento da Produção Animal do Departamento Nacional da Produção Animal, tendo em vista o plano de fomento da pecuária de corte organizado pelo referido órgão.
Parágrafo único. As emprêsas frigoríficas ou matadouros atingidos pela presente lei ficam obrigados a produzir e vender aos criadores, anualmente, um número mínimo de reprodutores machos de sua criação, não inferior a meio por cento, calculado sôbre o total das espécies abatidas no ano anterior, cujo preço de venda não deverá ser superior a duas vezes o valor do animal para corte.
Art. 4º Cabe ao Departamento Nacional da Produção Animal encaminhar para as zonas despovoadas do território nacional, pelo preço do custo, os reprodutores a que se refere o artigo 3º e seu parágrafo.
Parágrafo único. Mediante entendimento com a Divisão de Fomento da Produção Animal do Departamento Nacional da, Produção Animal, êsses reprodutores poderão ser remetidos diretamente aos criadores pelas próprias emprêsas frigoríficas ou matadouros, observadas as condições estabelecidas pela presente lei e instruções do referido órgão.
Art. 5º A proporção de meio porcento estabelecida no parágrafo único do art. 3º deverá, ser atingida em 1949, de maneira que, em 1947, seja fornecido um têrço do total daquela proporção e dois terços em 1948.
Art. 6º Para efeito de cumprimento e fiscalização da presente lei, as empresas frigoríficas, matadouros e cooperativas fornecerão aos órgãos competentes do Departamento Nacional da produção Animal todos os elementos necessários, de acôrdo com instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 7º As infrações da presente lei serão punidas:
a) com a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), por cabeça, dobrada na reincidência, quando os responsáveis abaterem gado de recria e engorda em quantidades superiores às previstas nesta lei;
b) com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por unidade de reprodutor não entregue, dobrada na reincidênca ou cassação das vantagens de recria e engorda, às emprêsas que não cumprirem o disposto no art. 4º e seu parágrafo.
Art. 8º Cabe ao Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, fazer cumprir a presente lei, bem como organizar as instruções complementares que se fizerem necessárias.
Art. 9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua, publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Junior.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946
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