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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.809, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.

Interpreta o art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de janeiro de 1946.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Não se compreendem na habitualidade do pagamento do impôsto de vendas e consignações para os efeitos do art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de Janeiro de 1946, os estabelecimentos que, adicionando seções de vendas de quaisquer artigos, não modifiquem as características do negócio principal.

        Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946

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