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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.796, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.

Dispõe sôbre os descontos e recolhimentos das cotas devidas à Legião Brasileira de Assistência.

        O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição

        DECRETA:

        Art. 1º Os descontos e recolhimentos das cotas devidas à Legião Brasileira de Assistência, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.252, de Novembro de 1945, estão sujeitas aos mesmos limites, condições e prazos e às mesmas sanções estabelecidas para as contribuições de seguro social (Decreto-lei nº 65, de 14 de Dezembro de 1937 e art. 4º do Decreto-lei nº 2.765, de 9 de Novembro de 1940), impostas estas últimas pelas administrações dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

        Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946

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