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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.778, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.
Revogado pela Lei nº 2.325, de 1954 | Subordina ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a Comissão Executiva Têxtil, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Executiva Têxtil, criada pelo Decreto-lei número 6.688, de 13 de Julho de 1944, fica diretamente subordinada ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e é composta dos seguintes membros indicados pelos órgãos e autoridades competentes e nomeados pelo Presidente da República :
8 delegados sindicais
1 representante do Ministério da Agricultura
1 representante do Ministério da Fazenda
1 representante da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A.
3 membros de livre designação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Os membros da Comissão Executiva Têxtil, a que se refere o artigo anterior, não perceberão quaisquer vantagens pecuniárias, considerando-se, todavia, relevantes os seus serviços.
Art. 3º Das decisões da Comissão Executiva Têxtil caberá recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de trinta (30) dias da data de sua ciência pelo interessado.
Art. 4º Compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a suspensão de execução de quaisquer resoluções da Comissão Executiva Têxtil.
Art. 5º A prestação de contas, de que trata o artigo 10 do Decreto-lei 7.265, de 24 de Janeiro de 1945, será feita ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que sôbre ela emitirá parecer.
Art. 6º Continuarão a ser cobradas tôdas as taxas cuja arrecadação atualmente está afeta à Comissão Executiva Têxtil competindo ao Presidente da República, por proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, regular a sua aplicação.
Art. 7º A partir de 1 de Janeiro de 1947, as atuais receitas da Comissão Executiva Têxtil bem como as respectivas despesas, passarão a constituir "Receita" e "Despesa" da União, incluídas no Orçamento Geral da República e atribuídas ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para atender aos serviços e encargos que passam à sua competência em virtude dêste Decreto-lei.
Art. 8º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá, dentro de trinta (30) dias a contar da data da publicação dêste Decreto-lei, instruções para sua execuação.
Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 126º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Octacílio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946
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