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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.774, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.
Vigência | Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Fica a Estrada de Ferro Central do
Piauí desincorporada da Estrada de Ferro São Luís a Teresina.
Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro. providenciará. dentro de 60 dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, a organização do inventário dos bens que passarão a integrar o patrimônio da Estrada de Ferro Central do Piauí, ora desincorporada.
Art. 2º O atual Quadro VII do Ministério da
Viação e Obras Públicas será integrado sòmente do pessoal efetivo da Estrada de Ferro
São Luis-Tezesina e consistirá de Parte Permanente e Parte Suplementar, conforme as
tabelas anexas a êste Decreto-lei.
Art. 3º Fica criado, no Ministério da
Viação e Obras Públicas, o Quadro XI Estrada de Ferro Central do Piauí,
compreendendo Parte Permanente e Parte Suplementar, de conformidade com as tabelas anexas
a êste Decreto-lei.
Art. 4º A classificação dos funcionários
cujas classes forem separadas por efeito da presente desincorporarão será feita pelo
tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1º
de Janeiro de 1937, até a véspra da vigência dêste Decreto-lei, na forma da
legislação em vigor.
Parágrafo único. Nas classes em que não houver separação prevalecerá a classificação atual.
Art. 5º Os funcionários que
passa-funcionário de classe em que houver a separação obedecerá ao critério de
antigüidade, continuando, nas outras classes. a seqüência iniciada após 1º de Janeiro
de 1937.
Art. 6º Os funcionários que passaram a
integrar o Quadro VIII Estrada de Ferro São Luís a Teresina e Quadro XI
Estrada de Ferro Central do Piauí constam da relação nominal anexa a êste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os títulos de nomeação dos funcionários atingidos pelo disposto neste Decreto-lei serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas
Art. 7º E mantida a diferença de
vencimentos assegurada pelo art. 3º das Disposições Transitórias da lei nº 284 de
Outubro de 1936.
Art. 8º Ficam criadas, na Parte Permanente do
Quadro XI Estrada de Ferro Central do Piauí, do Ministério da Viação e Obras
Públicas, as seguintes funções gratificadas
Cr$
1 Chefe de Divisão (Via Permanente) com a gratificação anual de ............................................. .............. 5.400,00
1 Chefe de Divisão (Locomoção) com a gratificação anual de.................................................................... 5.400,00
1 Chefe de Material, com a gratificação anual de ..................................................................................... 4.200,00
1 Chefe de Pessoal, com a gratificação anual de .................................................................................... 4.200,00
1 Secretário, com a gratificação anual de................................................................... ............................ 3.000,00
Art. 9º O Departamento de Administração, do
Ministério da Viação e Obras Públicas, providenciará, para o exercício de 1947. o estôrno das parcelas da Verba 1 Pessoal e Verba 2 Material, do atual Quadro
VIII Estrada de Ferro São Luis a Teresina, Anexo 22 do Orçamento Geral da
República para 1946, tendo em vista a desincorporação de que trata êste Decreto-lei.
Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1º de Janeiro de 1947.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1940, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946
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