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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.761, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.
Autoriza a permuta de imóveis que menciona, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art.
1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a permutar com a Sociedade em Comandita por
Ações Rodrigues & Cia. imóvel nº 117 a 123 da Avenida Rio Branco pelo situado na
Rua Santa Luzia ns. 627 a 631, ambos no Distrito Federal e caracterizados pelos elementos
técnicos constantes do processo protocolado no mesmo Ministério sob o número 188.721,
de 1946.
Parágrafo único A permuta a que se refere o presente artigo será feita mediante a reposição, pela mencionada sociedade, da importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), no ato da lavratura do têrmo a que se refere o artigo seguinte.
Art. 2º A permuta autorizada pelo presente
decreto-lei será efetivada por têrmo lavrado no Serviço do Patrimônio da União, que
terá fôrça de escritura pública para os fins de direito, independentemente de
quaisquer impostos ou emolumentos de responsabilidade da sociedade interessada, e mediante
as condições e clausulas que constarem do mesmo têrmo de acôrdo com o despacho
proferido no processo citado no artigo anterior.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946
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