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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.737, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946.
Dispõe sôbre o pessoal da Escola Politecnica da Bahia e da Faculdade de Direito do Ceará, abre crédito especial e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro permanente do Ministério da Educação e Saúde, os cargos isolados e de carreira, e as funções gratificadas abaixo mencionados:
a) cargos isolados de provimento efetivo.
24 Professor Catedrático (E. P. B. ) padrão M, sendo um excedente correspondente à cadeira de Estatística Economia Política Finanças.
11 Professor Catedrático (F. D.Ceará), padrão M.
b) cargos de carreira:
2 Almoxarife, classe F.
2 Bibliotecário, classe I.
4 Escriturário, classe E.
3 Inspetor de Alunos, classe E .
1 Oficial Administrativo, classe J.
2 Oficial Administrativo, classe I.
3 Oficial Administrativo, classe H.
c) funções gratificadas :
1 Diretor (E. P. B. ), com Cr$ 10.800,00 anuais.
1 Diretor (F. D. Ceará), com Cr$ 10.800,OO anuais.
1 Secretário (E. P. B. ), com Cr$ 5.400,00 anuais.
1 Secretário (F. D. Ceará,), com Cr$ 5.400,00 anuais.
1 Chefe de Portaria (E. P. R.), com 3.000,00 anuais.
1 Chefe de Portaria (P. D. Ceará), com Cr$ 3.000,00 anuais.
Parágrafo único. As funções gratificadas de Diretor serão preenchidas por decreto e as de Secretário e Chefe de Portaria por ato do Diretor do estabelecimento de ensino correspondente.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Suplementar do mesmo Ministério, nas carreiras de Artífice e de Servente, um cargo da classe D e dois da classe B, respectivamente.
Art. 3º Os cargos a que se referem os artigos anteriores, ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 8.827, de 24 de Janeiro de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 9.103, de 27 de Março do mesmo ano, são considerados criados a partir de 29 de Abril último, bem como providos, nessa mesma data, pelos funcionários estaduais cujos nomes constam da relação anexa.
Parágrafo único. Os decretos desses funcionários serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Ministério.
Art. 4º A Faculdade de Direito do Ceará reger-se-á, no que fôr aplicável, pelo regulamento baixado com o Decreto nº 23.609, de 20 de Dezembro de 1933, enquanto não se expedir o seu regimento.
Art. 5º Para atender, no período de 29 de Abril a 31 de Dezembro de 1946, à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, bem como às demais despesas da Escola Politécnica da Bahia e da Faeuldade de Direito do Ceará, fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o credito especial de um milhão, novecentos e quatro mil, novecentos e vinte e sete cruzeiros (Cr$ 1.904.927,00), como segue :
Pessoal ............................................................................. 1.122.262,00
Material :
Faculdade de Direito do Ceará ......................................... 158.025,00
Escola Politécnica da Bahia ............................................... 538.740,00
Serviços e Encargos,
Faculdade de Direito do Ceará .......................................... 24.000,00
Escola Politécnica da Bahia ................................................ 61900,00
1.904.927,00
Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será automáticamente registrado pelo Tribunal de Contas, devendo a Diretoria da Despesa Pública providenciar, imediatamente, quanto à, distribuição, às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados do Ceará e da Bahia, das dotações de quinhentos e setenta e um mil, novecentos e cinqüenta e dois cruzeiros (Cr$ 571.952,00) e de um milhão, trezentos e trinta e dois mil, novecentos e setenta e cinco cruzeiros (Cr$ 1.332.975,00), destinadas à Faculdade de Direito do Ceará e à Escola Politécnica da Bahia.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de Setembro de 1946, 125ª da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946
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