|
Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.736, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946.
Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Os Quadros de Oficiais Generais da Ativa das Fôrças Armadas ficam acrescidos de:
2 Generais de Exército;
1 Almirante de Esquadra;
1 Tenente Brigadeiro.
Parágrafo único. A promoção aos postos mencionados neste artigo é feita por livre escolha do Presidente da República, entre os Generais de Divisão, Vice-Almirantes, e Majares Brigadeiros.
Art. 2.º Fica, fixado em cento e dezoito mil e oitocentos cruzeiros (118.800,00) o vencimento anual dos postos de General do Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro.
Art. 3º Serão transferidos para a reserva remunerada os generais de Exéreito, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro, quando atingirem a idade compulsória, de sessenta e seis anos.
Art. 4º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica promoverão a expedição das medidas complementares necessários à execução dêste Decreto-lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito necessário para ocorrer à despesa decorrente dêste Decreto-lei.
Art. 6º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de setembro. de 1946, 125º da Independência, e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa.
Jorge Dodsworth Martins.
Gastão Vidigal.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946
*