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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.664, DE 28 DE AGOSTO DE 1946.

Abre ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00, para execução de um plano de emergência, de fomento da produção animal, e da outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a compra de reprodutores para revenda aos criadores do país, a preço do custo e a prazo, visando o fomento da produção animal.

        § 1º Correrão à conta deste crédito, além das despesas de aquisição de reprodutores, tôdas as relativas ao transporte, alimentação e tratamento dos mesmos até a revenda.

        § 2º O processamento da revenda, será feito de acôrdo com as instruções organizadas pelo Departamento Nacional da Produção Animal e aprovadas pelo Ministro da Agricultura.

       Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será automaticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas do Tesouro Nacional e pôsto no Banco do Brasil S. A. à disposição do Ministro da Agricultura.

        Art. 3º A aplicação do crédito especial aberto pôr êste decreto-lei será, feita de acôrdo com o programa de aquisição de reprodutores aprovado pelo Presidente da República, ficando Ministro da Agricultura autorizado e fazer, pôr via bancária, suprimentos de numerário a técnicos da Divisão de     Pomento da Produção Animal.

        Art. 4º O produto decorrente da revenda de reprodutores será recolhido ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor.

        Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 28 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Neto Campelo Júnior.
Gestão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1946

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