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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.629, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.

Autoriza a exploração, mediante concessão, da "Estação Rodoviária Mariano Procópio"

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18D da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a explorar, sob o regime de concessão, a "Estação Rodoviária Mariano Procópio", sita em próprio nacional à Praça Mauá, no Distrito Federal.

       Art. 2º A concessão será dada a título precário e independente de concorrência, a pessoa natural ou jurídica, de reconhecida idoneidade, mediante proposta do Ministro da Justiça e Negócios Interiores e aprovação do Presidente da República.

       Art. 3º A concessão não importará ônus para os cofres públicos, podendo o concessionário arrecadar rendas da exploração e empregá-las na manutenção dos serviços.

       Art. 4º O concessionário deverá, observar, além das cláusulas contratuais que forem estabelecidas, as instruções que o Ministro da Justiça e Negócios Interiores baixar no interêsse do serviço.

       Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946

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