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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.606, DE 19 DE AGOSTO DE 1946.

 

Dilata o prazo do que o artigo 2º Decreto-lei nº 7.807, de 31 de Julho de 1945.

       O Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da, Constituição,

        Decreta:

        Art. 1º Fica dilatado para vinte meses o prazo de que trata o artigo 2º Decreto-lei 7.807, de 31 de Julho de 1945.

        Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

        Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Júnior
Edmundo de Macedo Soares e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1946

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