Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.158, DE 9 DE ABRIL DE 1946.
Vide Lei nº 2.340, de 1954 | Autoriza a cobrança de Cr$ 1,00, nos despachos de importação ou exportação para o estrangeiro, destinada ao Sindicato dos Ajudantes de Despachantes da Alfândega do Rio. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica restabelecida a cobrança da cota de um cruzeiro (Cr$ 1,00) em cada despacho de importação e exportação para o estrangeiro, processado na Alfândega do Rio de Janeiro, em favor do Sindicato dos Ajudantes dos Despachantes Aduaneiros da mesma repartição.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1946
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