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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 7.955 DE 13 DE SETEMBRO DE 1945.
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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Ficam instituídos, no território nacional, Conselhos de Medicina
destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética profissional no
exercício da medicina.
Art. 2º Na Capital da República haverá um Conselho Federal e em cada capital
de Estado, na de cada Território e no Distrito Federal um Conselho Regional,
denominados segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, o
território nacional, o do Estado, o do Território e o do Distrito Federal.
Art. 3º Os Conselhos Regionais compor-se-ão de cinco membros e outros tantos
suplentes, com seu mandato trienal, eleitos em votação secreta, por maioria
absoluta de votos dos médicos inscritos na respectiva Região.
§ 1º A eleição será promovida pelo Sindicato Médico da
Capital em que tiver sede o Conselho, efetuando-se, por processo que permita o
exercício de voto por todos os eleitores, sem que lhes seja necessário o
afastamento do seu local de trabalho.
§ 2º Presidirá a eleição o presidente em exercício do
Sindicato que a promover.
Art.
4º O Conselho Federal comporse-a de sete membros e outros tantos
suplentes, com seu mandato qüinqüenal, eleitos por escrutínio secreto e maioria
absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
§ 1º A eleição será promovida pela entidade sindical de grau
superior sediada na Capital da República, fazendo-se o reconhecimento pelo
Conselho Federal em exercício.
§ 2º Presidirá, a eleição o presidente em exercício da
entidade a que se refere o presente artigo.
Art. 5º São atribuições dos Conselhos Regionais :
a) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados,
com exercício na respectiva Região;
b) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética
profissional, impondo as penalidades que couberem;
c) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam
cometidos;
d) emitir parecer ou proferir laudo arbitral em questões
suscitadas por médicos ou em que êstes sejam partes em sua qualidade de
profissionais;
e) dispor, ad referendum do Conselho Federal, sôbre seu
regimento interno.
Art. 6º São as seguintes as penalidades aplicáveis pelos Conselhos Regionais:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública no Boletim do Sindicato Médico ou em outra
publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação da autorização para, o exercício profissional, ad
referendum do Conselho Federal.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exija
aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à
gradação dêste artigo.
§ 2º Da imposição de qualquer penalidade caberá, recurso, sem
efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho
Federal, salvo o caso da alínea e dêste artigo, em que o recurso é obrigatório e
de efeito suspensivo.
§ 3º Só serão recebidas denúncias devidamente assinadas e
acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
§ 4º Além do recurso previsto no § 2º dêste artigo, nenhum
outro caberá de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária
para as ações que forem devidas.
Art. 7º O registro de que fala a alínea a do art. 5º, será efetivado mediante
remessa, aos Conselhos Regionais, pela repartição local competente, da relação
mensal dos diplomas no nela registrados.
Art. 8º São atribuições do Conselho Federal:
a) proclamar os resultados das eleições para os membros dos
Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no quinquênio
subseqüente ao próprio;
b) conhecer e julgar dos recursos interpostos de decisões dos
Conselhos Regionais;
c) aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos
próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de
seu mandato ;
d) exercer os atos de jurisdição que lhes sejam cometidos por
lei;
e) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais e o próprio;
f) expedir as instruções necessárias a ao bom funcionamento
dos Conselhos Regionais e do próprio.
Art. 9º Os membros dos Conselhos Regionais e os do Conselho Federal estão
sujeitos, no exercício de seu mandato, às penalidades de advertência, suspensão
e cassação de mandato, conforme as infrações praticadas e definidas nos
respectivos regimentos.
Art. 10. O funcionamento dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal será
custeada pela importância a ser deduzida, na percentagem de 20% (vinte por
cento) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos e entregue ao
Conselho Federal, ao qual incumbe, de acôrdo com o orçamento anual que
estabelecer distribuí-la aos Conselhos Regionais e destina-la aos próprios
serviços.
Parágrafo único. Em caso de insuficiência da importância
assim arrecadada, caberá, ao Conselho Federal propôr ao Govêrno a instituição de
uma contribuição especial para êsse efeito, e que será estabelecida por ato do
Executivo.
Art. 11. O pessoal a serviço dos Conselhos Regionais e Conselho Federal
sujeitar-se-á, em tudo, à legislação do trabalho, e será, inscrito, para os
efeitos da previdência social, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Comerciários.
Art. 12. Dentro de 30 (trinta) dias da expedição do presente Decreto-lei, a
Federação dos Sindicatos Médicos do Brasil enviará ao Ministro do Trabalho,
Indústria e Comercio uma lista contendo 28 (vinte e oito) nomes dentre os quais
serão designados 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes para,
constituírem o Conselho Federal provisório.
§ 1º O Conselho Federal provisório terá o mandato de 12
(doze) meses da data, de sua instalação, incumbindo-lhe promover todos os atos
necessários à instalação dos Conselhos Regionais, à eleição dos respectivos
membros, bem como à eleição dos membros do Primeiro Conselho Federal.
§ 2º Ao Conselho Federal Provisório caberá, receber do Banco
do Brasil a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto
sindical pago pelos médicos no exercício de 1945, sendo as contas de sua gestão
tomadas pelo Conselho Federal que se lhe seguir.
Art. 13. Enquanto não fôr instalado o Primeiro Conselho Federal Permanente
vigorará como Código de Deontologia Médica aquele aprovado pelo Quarto Congresso
Sindicalista Médico Brasileiro. cujo texto acompanhara o presente Decreto-lei.
Parágrafo único. Ao Primeiro Conselho Federal Permanente
incumbe propôr as alterações que julgar devidas e que serão aprovadas por ato do
Poder Executivo.
Art. 14. Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio incumbe decidir os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto-lei.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1945, 124º da Independência
e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 15.9.1945
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