Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.835, DE 28 DE AGOSTO DE 1944.

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de 1944.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 5º do Decreto-lei número 6.688, de 13 de julho de 1944:

“Art. 5º Os trabalhadores nas indústrias a que se refere esta Lei, quando elementos da Reserva das Fôrças Armadas, terão destino de mobilização segundo a legislação militar em vigor e consoante as necessidades dos estabelecimentos ou emprêsas onde exercerem suas atividades”.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Henrique A. Guilhem.

Eurico G. Dutra.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

*