Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 6.835, DE 28 DE AGOSTO DE 1944.
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de 1944. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 5º do Decreto-lei número 6.688, de 13 de julho de 1944:
“Art. 5º Os trabalhadores nas indústrias a que se refere esta Lei, quando elementos da Reserva das Fôrças Armadas, terão destino de mobilização segundo a legislação militar em vigor e consoante as necessidades dos estabelecimentos ou emprêsas onde exercerem suas atividades”.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Henrique A. Guilhem.
Eurico G. Dutra.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
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