Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 5.697, DE 22 DE JULHO DE 1943.
Revogado pela Lei nº 8.742, de 1993 | Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto‑lei n. 525, de 1 de julho de 1938 |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º O Conselho Nacional de Serviço Social (C. N. S. S. ) tem por função, como
órgão coordenador, estudar, em todos os seus aspectos, os problemas de
assistência e do serviço social e, como órgão consultivo e cooperador, assistir
os poderes públicos e entidades privadas, em tudo quanto se relacione com o
assunto.
Art.
2º São objetivos do C. N. S. S. a orientação, fiscalização, centralização e
utilização das obras mantidas pelos poderes públicos e pelas entidades privadas
para diminuir ou suprimir a deficiência e o sofrimento causados pela pobreza ou
pela miséria, ou oriundos de qualquer outra forma de desajustamento social, e
reconduzir tanto o indivíduo como a família a um nível satisfatório de
existência no meio em que habitam.
Art.
3º O serviço social será organizado e coordenado em todo o país como uma
modalidade específica do serviço público, compreendendo, na União, nos Estados
ou Territórios o nos Municípios, órgãos de direção, de execução e de cooperação
com as entidades privadas, consoante as necessidades verificadas e segundo os
lineamentos traçados nos planos a que se refere a alínea d do art. 4º dêste
decreto‑lei.
Art.
4º Compete ao C. N. S. S.:
a) estudar, em todos os seus aspectos, o problema de assistência e do serviço social;
b) orientar, fiscalizar e coordenar as atividades dos órgãos do serviço público e entidades privadas nos assuntos de sua competência;
c) pesquisar as causas do desequilíbrio social, considerando as condições de vida, de trabalho, de moradia, de saúde e outras, pelos meios que julgar mais acertado;
d) elaborar, para execução em todo o país, planos de organização de assistência ou de coordenação das obras de iniciativa privada e dos órgãos do serviço público;
e) sugerir aos poderes públicos medidas tendentes a ampliar ou melhorar as obras, que mantiverem, destinadas à realização de qualquer modalidade de assistência social;
f) estudar a organização e a situação de instituições de caráter privado já existentes, para o fim de opinar sôbre a concessão de subvenções;
g) classificar, de acôrdo com as suas atividades e objetivos, as atuais entidades de caráter privado e as que forem sendo criadas;
h) examinar os processos concernentes à cooperação financeira da União com as instituições de ordem privada.
Art.
5º O C. N. S. S. compôr‑se.á de sete membros, escolhidos entre pessôas
notóriamente dedicados à assistência ou serviço social, em qualquer das suas
modalidades, e designadas pelo Presidente da República,
§ 1º Serão membros natos do C. N. S. S. o juiz de Menores do Distrito Federal, o Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança.
§ 2º A designação de que trata êste artigo far‑se‑á por três anos, não sendo vedada a recondução.
§ 3º Designado dentre os seus membros pelo Presidente da República, terá o C. N. S. S. um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento a ser expedido, além dos que competirem aos demais membros.
§ 4º O juiz de Menores será o vice‑presidente do C.N.S.S.
§ 5º Os membros do C. N. S. S. perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de representação de cem cruzeiros, a qual não poderá exceder de mil Cruzeiros por mês.
Art.
5º O C.N.S.S. compor-se-á de sete membros designados pelo Presidente da
República, dentre pessoas notòriamente dedicadas ao serviço social em qualquer
de suas modalidades. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 878, de 1969
§ 1º A cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969
§ 1º O
Conselho disporá de suplentes, em número de três, que substituirão, em
sistema de rodízio, os membros efetivos, em seus impedimentos. (Redação
dada pela Lei nº 5.944, de 1973)
§ 2º O mandato dos membros e suplentes do Conselho será de três anos, não sendo vedada a recondução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969
§ 3º Designado, dentre os seus membros, pelo Presidente da República, o C.N.S.S. terá um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969
§ 4º O Vice-Presidente será escolhido pelo Conselho dentre os seus membros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969
§ 5º Os membros do C.N.S.S. perceberão por sessão a que comparecem, a gratificação de representação de cinqüenta cruzeiros novos, a qual não poderá exceder, em conjunto, quatrocentos e oitenta cruzeiros novos por mês. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969
Art.
6º O C. N. S. S. terá um secretário, designado pelo Ministro da Educação e
Saúde, dentre os funcionários do respectivo Ministério.
Art.
7º O Serviço de Administração do C. N. S. S. terá um chefe, designado pelo
Ministro da Educação e Saúde, mediante indicação do Presidente do C. N. S. S., e
escolhido dentre os funcionários do mesmo Ministério.
Art.
8º O Presidente do C. N. S. S. poderá solicitar diretamente aos órgãos do
Ministério da Educação e Saúde exames, diligências, inquéritos e outros
trabalhos necessários ao desempenho das suas atribuições e das funções do C. N.
S. S.
Art.
9º O C. N. S. S. organizará o regulamento de Assistência Social em todo o país,
o qual será submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do
Ministro da Educação e Saúde.
Art.
10º O C. N. S. S. elaborará o seu regimento, dentro de 30 dias do início da
vigência dêste decreto‑lei, submetendo‑o, por intermédio do Ministro da
Educação e Saúde, à aprovação do Presidente da República.
Art.
11º As despesas decorrentes da execução dêste decreto‑lei correrão à conta dos
recursos constantes do orçamento ou dos que consignar crédito especial a ser
aberto.
Art.
12º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO
VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943
*