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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.914, DE 31 DE OUTUBRO DE 1942.

Suspende a execução do art. 3º do decreto-lei n. 4.271, de 17 da abril de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. Durante o estado de guerra e enquanto existirem Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª classe sem o necessário estágio de instrução para efeito de promoção, fica suspenso o artigo 3º do decreto-lei n. 4.271 de 17 de abril de 1942, na parte que diz respeito à exigência do referido estágio ser feito no ano seguinte ao da terminação do curso.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1942, 121º da lndependência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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