Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.806, DE 7 DE OUTUBRO DE 1942.
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Derroga disposição contida no art. 2º do decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO que o decreto-lei n. 4.166, do 11 de março de 1942, dispondo sobre a responsabilidade pelos prejuizos causados aos bens e direitos do Estado Brasileiro e à vida, aos bens e direitos das pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, pelos atos de agressão praticados pela Alemanha, pelo Japão e pela Itália, já produziu os seus efeitos com a retenção de uma parte dos depósitos bancários, das obrigações de natureza patrimonial e pela inalienabilidade de bens pertencentes a pessoas físicas e jurídicas nacionais daqueles países; e
CONSIDERANDO que, com a criação da Comissão de Defesa Econômica destinada a tornar efetiva a responsabilidade decorrente dos atos de agressão, podem ser suspensos, em parte, os efeitos daquele decreto-lei,
DECRETA:
Art. 1º A partir da data da publicação deste decreto-lei cessa a obrigação de recolhimento ao Banco do Brasil ou a repartição arrecadadora da União, de que trata o art. 2º do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, para as pessoas físicas alemãs, japonesas ou italianas, domiciliadas no Brasil.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se tambem aos agricultores, industriais ou comerciantes, firmas individuais ou coletivas das mesmas nacionalidades, que, nos termos do parágrafo único do art. 9º do referido decreto-lei, estavam obrigados a recolhimentos baseados nos lucros líquidos verificados em balanços trimestrais.
Art. 3º Continuam sujeitos às disposições do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, os súditos alemães, japoneses e italianos pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados no estrangeiro e as pessoas jurídicas das mesmas nacionalidades que funcionem no Brasil, mas tenham sede no estrangeiro.
Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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