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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.789, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942.

Alteraçôes.

Autoriza a emissão de Obrigações de Guerra e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir títulos da Dívida Pública, para fazer face às despesas extraordinárias com e Segurança Nacional, até a importância de três milhões de contos de réis (3.000.000:000$0), os quais serão denominados Obrigações de Guerra, com juros de seis por cento (6 % ) ao ano, pagaveis semestralmente.

§ 1º As Obrigações de Guerra serão ao portador e terão os valores nominais de 100$0, 200$0, 500$0, 1:000$0 e 5:000$0, para subscrição pública ou compulsória, na forma desta lei.

§ 2º O resgate das Obrigações de Guerra será fixado depois da assinatura da paz e com preferência sobre os demais títulos da Dívida Pública.

Art. 2º A subscrição pública das Obrigações de Guerra será permitida a todas as pessoas que se encontrem dentro ou fora do território brasileiro, sem distinção de nacionalidade.

Art. 3º A subscrição compulsória das Obrigações de Guerra será feita pela forma estabelecida nos artigos seguintes e competirá a quantos auferirem renda, de qualquer natureza, produzida no país.

Art. 4º As Obrigações de Guerra serão emitidas e entregues mediante a prova do recolhimento integral ao Tesouro Nacional da importância correspondente ao seu valor nominal, na forma desta lei.

Art. 5º A partir de janeiro de 1943, todos os contribuintes do imposto de renda recolherão uma importância igual ao imposto a que estiveram sujeitos, no último exercício, para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, que lhes serão entregues de acordo com o artigo anterior.

§ 1º A importância relativa à subscrição compulsória será recolhida em duodécimos, cabendo à repartição expedir notificação a cada um, marcando as datas para o recolhimento das cotas.

§ 2º As Obrigações de Guerra só serão entregues com a prova do pagamento integral de todas as cotas, que poderá ser antecipado.

§ 3º As cotas pagas depois do prazo marcado na notificação serão recolhidas com um acréscimo de dez por cento (10 %) de multa de mora, que constituirá receita da União.                 (Vide Decreto-lei n° 5.180, de 1943)

§ 4º Fica sujeito à cobrança executiva o débito relativo à subscrição compulsória.

Art. 6º A partir de janeiro de 1943, os patrões ou empregadores ficarão obrigados ao recolhimento compulsório, mês a mês, nos institutos e caixas de aposentadoria e pensões respectivos, de importância igual a três por cento (3 %) do montante dos salários ou ordenados ou comissões que tiverem de pagar aos associados desses institutos, cabendo-lhes descontar essa percentagem dos ordenados ou salários de seus empregados, que receberão importância igual em Obrigações de Guerra, no fim de cada semestre.           (Vide Decreto-lei nº 5.159, de 1942)              (Vide Decreto-lei nº 5.291, de 1943)

Parágrafo único. Os institutos e caixas de aposentadoria e pensões recolherão mês a mês, ao Tesouro Nacional, as importâncias a que se refere este artigo e se encarregarão de receber na Caixa de Amortização para entregar aos seus associados as Obrigações de Guerra que a cada um couber pelo desconto feito no semestre.

Art. 7º A partir de janeiro de 1943, os funcionários públicos e extranumerários, contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros, federais, estaduais e municipais, receberão, igualmente, três por cento (3 %) de sua remuneração ou vencimentos em Obrigações do Guerra, mediante desconto em folha, cabendo à respectiva repartição remeter à Caixa de Amortização as listas para a emissão competente.             (Vide Decreto-lei nº 5.159, de 1942)

Parágrafo único. As repartições pagadoras entregarão aos subscritores de que trata este artigo, no fim de cada semestre, as Obrigações de Guerra correspondentes ao desconto feito.

Art. 8º As importâncias subscritas compulsoriamente que não atingirem o valor nominal mínimo das Obrigações de Guerra serão retidas para efeito de encorporação às subscrições seguintes, até integralizar-se a quantia que permita a entrega da Obrigação correspondente.

Art. 9º Não estão sujeitos à subscrição compulsória das Obrigações de Guerra os empregados ou assalariados que não estiverem inscritos nas Caixas de Pensões e Aposentadoria.

Art. 10º As fraudes para burlar a execução desta lei serão punidas com multa aplicada pelo diretor geral da Fazenda Nacional, até o dobro da importância da subscrição a ser recolhida, sem prejuizo da apuração da responsabilidade.

Art. 11º Quando o total das importâncias entregues para subscrição atingir o limite mencionado no art. 1º, o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá instruções para que cesse a subscrição compulsória.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada neste artigo, serão devolvidas aos subscritores as importâncias subscritas compulsoriamente e que não tenham atingido o valor do título mínimo.

Art. 12º O Ministério da Fazenda expedirá as instruções que julgar necessárias para a fiel execução desta lei.

Art. 13º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO Vargas.

A. de Souza Costa.

Alexandre Marcondes Filho.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1942

Vide Alterações:

(Vide Decreto-lei nº 5.475, de 1943)

 

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