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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.964, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1941.

Esclarece os decretos-leis números 3.437 e 3.438, ambos de 17 de julho de 1941

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As disposições contidas no decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, referentes ao aforamento de terrenos de marinha, não se aplicam à zona de 15 braças (38 metros) em torno das fortificações, a qual continua a ser regulada pelo art. 1º do decreto-lei nº 3.437, da mesma data.

Art. 2º Os aforamentos a que se refere a letra do art. 2º do decreto-lei n° 3.437, citado, poderão ser concedidos, nos termos do decreto-lei nº 3.438, tambem mencionado.

Art. 3º Continuam em pleno vigor as demais disposições dos decretos-leis em apreço.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1941 

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