Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.326, DE 20 DE JUNHO DE 1940.
Revogado pela Lei nº 2.554, de 1955 | Concede ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a construção do Palácio do Silogeu Brasileiro e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fica autorizado a construir, no local do próprio federal situado na Avenida Augusto Severo n. 4, um edifício que, constituindo parte integrante do patrimônio da União, será administrado pelo Instituto, respeitadas as condições especificadas nesta lei.
Art. 2º A Prefeitura do Distrito Federal comunicará ao Instituto, dentro de seis meses, a situação da área compreendida pelo imovel a que se refere o artigo anterior e de suas adjacências dentro do plano urbanístico fixado para o local.
Art. 3º Caso esse plano importe modificação da área aludida, a Diretoria do Domínio da União a entregará à Prefeitura, recebendo a União, em troca, área equivalente e em situação correspondente à do atual imovel. À nova área transferir-se-á a autorização dada por esta lei ao Instituto.
Art. 4º Se dentro do plano a que alude o art. 2º a área atual do imovel puder ser aproveitada para a construção, a Prefeitura transferirá ainda à União os terrenos adjacentes que, do ponto de vista arquitetônico, forem uteis à edificação.
Parágrafo único. Pela cessão da área acrescida ficará reservada à Prefeitura, no edifício, a área a que se refere o art. 6º, parágrafo único, n. I.
Art. 5º O Instituto submeterá as plantas do edifício à aprovação do Presidente da República dentro de seis meses contados da data em que o terreno for utilizavel.
Art. 6º Terão sede no edifício o Instituto e, nos períodos de atividade, a Comissão Censitária Nacional e o Serviço Nacional de Recenseamento.
Parágrafo único. O Instituto reservará ainda, no edifício, independentemente de pagamento de locação, as áreas necessárias para;
I – o serviço de Geografia e Estatística da Prefeitura do Distrito Federal;
II – os serviços de estatística dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saude, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas;
III – o Departamento Administrativo do Serviço Público, o Departamento de Imprensa e Propaganda e o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;
IV – as instituições que têm sede atualmente no edifício do Silogeu;
V – quinze instituições idôneas de cultura, a juizo do Instituto.
Art. 7º O Instituto instalará e manterá no edifício um planetário e uma exposição permanente de educação e cultura.
Art. 8º O seguro e a conservação do edifício ficarão a cargo do Instituto.
Art. 9º A área não compreendida na destinação dos artigos anteriores será utilizada livremente pelo Instituto, devendo a renda das locações, uma vez paga a construção e deduzidas as despesas de seguro e conservação, ser empregada no custeio da difusão estatística.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.121.1940
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