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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.706, DE 27 DE OUTUBRO DE 1939.

 

Institui o Livro do Mérito.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica instituído o Livro do Mérito, destinado a receber a inscrição dos nomes das pessoas que, por doações valiosas ou pela prestarão desinteressada de serviços relevantes, hajam notoriamente cooperado para o enriquecimento do patrimônio material ou espiritual da Nação e merecido o testemunho público do seu reconhecimento.

Art. 2º A inscrição será ordenada por decreto, mediante parecer de uma comissão permanente de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A inscrição, que será certificada por um diploma, assinado e entregue pelo Presidente da República, mencionará o nome da pessoa distinguida e a doação ou o serviço que lhe houver dado motivo.

Art. 3º A prática de ato contrário aos sentimentos de honra, ou de ofensa à dignidade nacional, importa o cancelamento da inscrição. Esse cancelamento far-se-á por decreto e de acordo com parecer unânime da comissão a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º O Livro do Mérito ficará, guardado no Palácio do Governo, onde correrá o expediente da inscrição e da expedição dos diplomas.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio vargas

Francisco Campos

A. de Souza Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima

 Oswaldo Aranha

Fernando Costa

Gustavo Capanema

Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado na CLBR  de 31.12.1939

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