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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.086, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1939.

Modifica a denominação das 9ª 10ª e 15ª cadeiras da Escola Nacional de Veterinária e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. A 9ª cadeira – higiene e polícia sanitária animal e alimentação dos animais domésticos; a 10ª cadeira – patologia e clínica médicas dos caninos, das aves e de outros pequenos animais domésticos; e a 15ª – patologia e clínica médicas dos bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e porcinos, todas da atual seriação da Escola Nacional de Veterinária, passam a denominar-se respectivamente: higiene veterinária e rural e alimentação dos animais domésticos; doenças infeto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos, polícia sanitária, clínica; patologia e clínica médicas dos animais domésticos.

Art. 2º A 9ª cadeira será lecionada no 3º ano; a 10ª no 4º ano e a 15ª nos 3º e 4º anos.

Art. 3º Os títulos dos atuais professores catedráticos efetivos das cadeiras cujas denominações não alteradas por este decreto-lei, serão apostilados pela autoridade competente.

Art. 4º O provimento da 10ª cadeira atualmente ocupada interinamente, bem como o das que se vagarem ulteriormente, será efetuado na forma da Lei n. 444, de 4 de junho de 1937.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, 31.12.1939

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