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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1937.

(Vide Decreto Lei nº 35, de 1937)

Regulariza a situação do Departamento Nacional do Café e dá outras providências

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam canceladas as responsabilidades do Departamento Nacional do Café, decorrentes do aceite das letras de câmbio, de saque e endôsso do Tesouro Nacional, no valor de 300 mil contos de réis, a que se refere o decreto nº 24.457, de 25 de junho de 1934; e, da mesma forma, as decorrentes da lei nº 493, de 30 de agosto de 1937, arts. 2º e 3º, sem prejuízo da emissão autorizada no artigo 1º, a qual será ultimada e entregue ao Departamento, para os fins indicados no último Convênio dos Estados cafeeiros.

Art. 2º O Tesouro Nacional tomará a seu cargo até 500 mil contos de réis da circulação da Carteira de Redesconto, exonerando-se do pagamento de igual quantia, a esta Carteira, o Banco do Brasil, o qual aplicará essa importância na amortização de seus créditos contra o Departamento do Café.

Art. 3º O Banco do Brasil abrirá uma conta especial, com o limite de 300 mil contos de réis e com a co-obrigação solidária do Tesouro Nacional, a débito da qual serão levados o saldo remanescente dos créditos do próprio Banco do Brasil contra o Departamento e os pagamentos que a Banco, for autorizado a fazer a Estados e particulares, de ordem do Departamento, para satisfação de seus débitos e certos.

Art. 4º  Os encargos do Departamento Nacional do café serão satisfeitos:

a) pela taxa de 15 shilings, a que se referem o art. 2º do decerto n. 20.760, de 7 de dezembro de 1931, e o art. 1º do decreto número 23.498 de 24 de novembro de 1933, a qual será cobrada  à taxa fixa, em moeda nacional, de 12$000, e arrecada pelo Banco do Brasil, na forma usual;

 b) pela oportuna apuração de elementos do ativo do Departamento, mediante entendimento dêste com o Banco do Brasil.

§ 1º Quatro mil réis, pelo menos, da taxa da letra a dêste artigo serão  aplicados aos encargos do art. 3º, que não poderão ser aumentados nem renovados.

§ 2º Liquidados tais encargos, suprimir-se-á automaticamente a quota de quatro mil réis, ficando o Banco do Brasil obrigado a declarar, publicamente, para êsse  efeito, a liquidação do débito, tão logo esta se verifique, e passando a arrecadar apenas oito mil réis.

Art. 5º O débito da conta especial previsto no art. 3º será dividido em prestações semestrais de vinte mil  e cinco mil contos de réis. À amortização do principal e juros de cada prestação se aplicará precipuamente, a quota da taxa, segundo o § 1º do art. 4º, e, em seguida, a renda que, de qualquer outra procedência, obtiver  o Departamento, em entendimento com o Banco do Brasil. O excedente, que por ventura se verifique no semestre, será aplicado na liquidação das demais prestações, a partir das mais remotas, de modo  a antecipar-se a extinção do débito e da taxa, na forma do § 2º do art. 4º.

Art. 6º Fica reduzido a 300 mil contos de réis o limite de 600 mil contos de réis para o redesconto de títulos do Departamento Nacional do Café, utilizável apenas no redesconto dos títulos correspondentes às prestações de que trata o artigo anterior. Êsse limite reduzir-se-á, automaticamente, de vinte e cinco mil contos de réis, etc." a cada fim de semestre, de modo a se extinguir no prazo máximo de seis anos.

Parágrafo único. Quando ocorro alguma das liquidações antecipadas previstas no artigo anterior, o Banco do Brasil fica obrigado a comunicá-la  à Carteira de Redescontos para efeito da redução ao limite e no prazo máximo.

Art. 7º Fica o ministro da fazenda autorizada a promover os entendimentos precisos para regularizar a situação de responsabilidade e forma de liquidação do saldo do empréstimo externo de 20.000.000, contraído pelo Estado de São Paulo, para defesa do mercado de café, devendo computar-se na apreciação dêsse saldo os depósitos  vinculados ao serviço dêsse empréstimo.

Parágrafo único. Da taxa de 12$000 fixado no final da letra a do art. 4º, uma quôta de 6$000 será levada a uma conta especial enquanto não concluídos êsses entendimentos.

Art. 8º Fica mantido o Convênio dos Estados caféeiros em tudo quanto não contraria, explícita ou inplícitamente, apresente lei.

 Art. 9º Fica extinta a obrigatoriedade de entrega ao Banco do Brasil, a taxa inferior à do mercado livre, de quotas sôbre as compras de câmbio aos exportadores.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas

A. de Souza Costa

Francisco Campos

Eurico G. Dultra

Fernando Costa

M. de Pimentel Brandão

Henrique A. Guilhem

Gustavo Capanema

Marques dos Reis

Agamemnon Magalhães 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1937 e retificado em 24.11.1937.

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