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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Autoriza a empresa CONSÓRCIO DE INGENIERÍA ELECTROMECÁNICA S.A (CIE) a estabelecer sucursal na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de CIE S.A DO BRASIL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000148/98-56,

DECRETA:

Art. 1º Fica a empresa CONSORCIO DE INGENIERÍA ELECTROMECÁNICA S.A (CIE), com sede em Assunção, Paraguai, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da sucursal CIE S.A DO BRASIL, tendo como objeto social dedicar-se por si mesma ou por mandato a toda classe de fabricação e montagem no ramo eletromecânico e metalmecânico, podendo, para tal efeito, efetuar toda classe de atos jurídicos, operações e contratos, com capacidade jurídica para formalizá-los e cumpri-los, sejam de natureza civil, comercial administrativa, fiscal, judicial ou de qualquer outra natureza, relacionada com seu objetivo, com capital destacado de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para o desempenho das suas atividades em território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações;

I - a empresa CONSORCIO DE INGENIERÍA ELECTROMECÁNICA S.A (CIE) é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à sucursal CIE S.A. DO BRASIL, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar á Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folhas do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1998