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Presidência
da República |
DECRETO DE 31 DE MARÇO DE 1998.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Buriti", Lote nº 131, do Loteamento Fazenda Serra - Gleba K e Lotes nºs 281 e 277 (parte) - Gleba 01, 3º Etapa do Loteamento Praia Chata, situado nos Municípios de Augustinópolis e Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisa IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Buriti", Lote nº 131, do Loteamento Fazenda Serra - Gleba K e Lotes nºs 281 e 277 (parte) - Gleba 01, 3ª Etapa do Loteamento Praia Chata, com área de 2.194,2199 ha (dois mil, cento e noventa e quatro hectares, vinte e um ares e noventa e nove centiares), situado nos Municípios de Augustinópolis e Axixá do Tocantins, objeto da Matrícula nº 07, fls. 7, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício e Notas da Comarca de Axixá do Tocantins; Registros nºs R-001-503, fls. 203, Livro 02-A, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de São Sebastião do Tocantins, Comarca de Augustinópolis, e R-01-158, fls. 166, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação o meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1998; 177º da Independência 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1998