Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "B-027", desmembrado do imóvel Ubirajara, Parte "B", na Gleba Rio Alto, conhecido como "Fazenda Prosolina", situado no Município de Campo Novo de Rondônia, Estado de Rondônia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado. "B-027", desmembrado do imóvel Ubirajara, Parte "B", na Gleba Rio Alto, conhecido como "Fazenda Prosolina", com área de 1.317,2758 ha (um mil, trezentos e dezessete hectares, vinte e sete ares e cinqüenta e oito centiares), situado no Município de Campo Novo de Rondônia, objeto do Registro nº R-1-3.388, Livro 2, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1997