Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. (ELETROSUL), a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea c do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. (Eletrosul), a área de terra situada na faixa de 42,00m de largura, tendo como eixo a Linha de Transmissão Paso de los Libres Uruguaiana, em 132 kV, no trecho em território brasileiro, com origem na ponte internacional, de Uruguaiana e término na Subestação Uruguaiana, localizada no Município de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 703.103/83-9.
Art. 2º Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3º Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4º Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1994