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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre o registro de imóvel em nome da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.282, de 9 de dezembro de 1975, 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a requerer, em nome da União, o registro do imóvel constituído por terreno urbano, sem benfeitorias, situado na Rua Amazonas, Bairro Garcia, Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, mantido em sua posse há mais de vinte anos, sem qualquer contestação ou reclamação administrativa feita por terceiros quanto ao domínio e posse, com as seguintes características: área de formato trapezoidal, partindo do ponto inicial M-1, com o rumo 16º15'04"SO, medindo-se 7,47m, chega-se até o ponto M-2, trecho confrontante com a Rua Amazonas; do ponto M-2, com o rumo 69º42'06"NO, medem-se 303,34m até o ponto M-3, trecho confrontante com área contígua ao Quartel do 23º Batalhão de Infantaria; do ponto M-3, com o rumo 26º39'28"NE, medem-se 8,29m até o ponto M-4, trecho confrontante com o Ribeirão Garcia; do ponto M-4, com o rumo 70º02'02"SE, medem-se 308,88m até o ponto de partida (M-1), trecho confrontante com área contígua ao Quartel do 23º Batalhão de Infantaria, fechando, assim, o perímetro da poligonal descrita, que perfaz a área de 2.009,32m2, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 10983.000444/89-04.

Art. 2º O imóvel referido no art. 1º deste Decreto pertence à circunscrição judiciária do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau, Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1998