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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1998.

(Vide Decreto nº 12.205, de 2024)

Outorga concessão à Fundação Champagnat, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, de acordo com o art. 14, § 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 29740.000632/92,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Fundação Champagnat, para executar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º O contrato decorrente desta concessão será celebrado no prazo de sessenta dias contados da publicação da deliberação do Congresso Nacional, sob pena de tornar-se nulo o ato de outorga.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1998