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Presidência
da República |
DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996.
Altera o Decreto de 2 de julho de 1996, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "Bom Sucesso e Forte, São João do Bom Jardim, Córrego do Girau, Cedro, Uva, Furado Bonito e Bareada", situados no Município de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto de 2 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 3 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c e d, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "Bom Sucesso e Forte, São João do Bom Jardim, Córrego do Girau, Cedro, Uva, Furado Bonito e Bareada", com área total de 1.538,8447ha (um mil, quinhentos e trinta e oito hectares, oitenta e quatro ares e quarenta e sete centiares), situados no Município de Goiás, objeto das Matrículas nºs 5.774, fls. 42, Livro 2-T; 5.776, fls. 43, Livro 2-C; 5.778, fls. 44, Livro 2-T; 5.780, fls. 45, Livro 2-T; 6.475, fls. 109, Livro 2-V; 6.477, fls. 110, Livro 2-V; 6.476, fls. 101, Livro 2-X; 6.478, fls. 102, Livro 2-X; 8.753, fls. 257, Livro 2-AF; 6.480, fls. 103, Livro 2-X; Transcrições 36.920, fls. 262, Livro 3-AN; 41.098, fls. 117, Livro 3-AR; 37.617, fls. 147, Livro 3-AO; 40.338, fls. 226, Livro 3-AQ e 42.437, fls. 121, Livro 3-AS, todas do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Goiás, Estado de Goiás."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1996