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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE JULHO DE 1996.

 

Declara de utilidade pública a Ação Social Capela da Santa Cruz, com sede na cidade de São Paulo/SP, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

AÇÃO SOCIAL CAPELA DA SANTA CRUZ, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 43.570.050/0001-17 (Processo MJ nº 19.810/94-13);

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA, com sede na cidade de Areia Branca, Estado do Rio Grande do Norte, portadora do CGC nº 08.054.074/0001-12 (Processo MJ nº 1.878/95-18);

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS PETRAPE (Pequenos Trabalhadores de Petrolina), com sede na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, portadora do CGC nº 11.470.259/0001-12 (Processo MJ nº 26.594/95-71);

ASSOCIAÇÃO DOS CEGOS "LOUIS BRAILLE", com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 17.501.842/0001-20 (Processo MJ nº 21.491/95-51);

CLUBE ESPORTIVO SOBRE RODAS, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, portador do CGC nº 11.518.156/0001-85 (Processo MJ nº 1.916/95-13);

FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS, com sede na cidade de Alfenas, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 17.878.554/0001-99 (Processo MJ nº 1.055/96-37);

GRUPO DA FRATERNIDADE IRMÃO JOSEPH, com sede na cidade de São José da Boa Vista, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 59.767.715/0001-17 (Processo MJ nº 17.416/93-60);

LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS, com sede na cidade de Jaci, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 53.221.255/0001-40 (Processo MJ nº 5.112/90-25);

SOCIEDADE DE AÇÃO SOCIAL DOMINICANA, com sede na cidade de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 97.958.557/0001-71 (Processo MJ nº 14.318/93-34).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5° do Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei n° 91, de 28 de agosto 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1996