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Presidência
da República |
CARTA RÉGIA DE 29 DE MAIO DE 1819
Declara o Decreto de 6 de Fevereiro de 1818, que concedeu perdão aos réos da rebellião de Pernambuco de 1817, não sendo dos cabeças da mesma rebellião. |
Bernardo Teixeira Coutinho Alves de Carvalho, do meu Conselho e Desembargador do Paço. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tendo-vos determinado pela Carta Régiade 6 de Agosto de 1817 o que devieis praticar na commissão de que vos incumbi, a respeito dos réos seculares e ecclesiasticos da revolta de Pernambuco, e concedido depois o perdão para os que ainda se não achassem presos pelo Decreto de 6 de Fevereiro de 1818, não sendo dos cabeças da mesma rebellião, por não ser compativel com a administração da justiça que os fautores e cabeças de crime tão enorme, e que com assassinatos, proclamações e seducções aggravaram mais a sua culpa, precipitando os outros na desgraça e nos trabalhos inseparaveis e incalculaveis desta horrorosa especie de delicto, ficassem impunidos, e com esse exemplo continuassem a perverter os bons; porém, tendo tambem presente á minha consideração, que abençoando a Divina providencia este Reino com o feliz nascimento da Princeza da Beira, minha amada e prezada neta, houvessem os meus vassallos de participar, quanto permittisse a justiça, do effeito deste favor do céo: Hei por bem de vos ordenar por esta as alterações seguintes: quanto aos réos chefes e cabeças principaes da revolta, e aquelles que commetteram assassinatos e fizeram as proclamações, ordeno que ásentença, que na conformidade das leis contra elles fôr proferida, se dê logo a sua devida execução. Os que foram membros dos governos revolucionarios ou commandantes em chefe de cada um dos corpos da força armada a serviço dos rebeldes, e que não pertencerem áquella primeira classe mais aggravante, ordeno que a pena capital sómente lhes seja commutada em prisão perpetua nas Fortalezas de Portugal, sem communicação que contamine aos outros vassallos. Os que fomentaram, propagaram e sustentaram a rebellião, procurando vir armas e munições de guerra de praças estrangeiras, diligenciando a união das terras visinhas, e semelhantes culpas, lhes seja commutada a pena ultima nas penas immediatas, e de degredos para fóra da America, segundo a gravidade da culpa provada o merecer. E a todos os mais que cederam por terror o foram coactos a servir, e estão incluidos nas antecedentes culpas, sou servido perdoar livremente; entre estes, porém, os que se quizerem justificar innocentes, lhes podereis admittir livramento ordinario, como seguros, a respeito dos réos ecclesiasticos que pertencerem a qualquer das sobreditas classes, excepto á primeira dos principaes cabeças da revolta, e á ultima daquelles a quem tenho perdoado: determino que sem se lhes declarar outra pena infamante, vão servir nos Rios de Senna, India ou Presidios de Africa, no que os quizerem empregaros ordinarios do Logar, conforme o merecimento que mostrarem no seu comportamento. O que assim executareis, ficando tudo o mais determinado na sobredita Carta Régia de 6 de Agosto em seu inteiro vigor.
Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Maio de 1819.
REI.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819
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