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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CARTA RÉGIA DE 29 DE MARÇO DE 1819

 

Concede á companhia de mineração do Cuyabá, na Provincia de Matto Grosso privilegio exclusivo para extrahir e fazer fundir ferro.

Francisco de Paula Maggessi Tavares de Carvalho, Governador e Capitão General da Capitania de Matto Grosso. Amigo. Eu Rei vos envio muito saudar. Sendo-me presente com o officio do vosso antecessor João Carlos Augusto Oeynhausen, datado de 1 de Junho do anno proximo passado, o requerimento em que os directores e socios da Companhia de Mineração do Cuyabá, possuidos dos mais nobres sentimentos de patriotismo, e conduzidos pela louvavel e util emulação de não cederem aos outros meus vassallos deste Reino maior gloria de concorrerem pelos seus bons serviços e cabedaes para riqueza e prosperidade das Provincias em que residem, nem maio direito ao meu paternal amor e real protecção, me manifestaram os desejos que tinham, de não limitarem os seus fructuosos trabalhos a produzirem os grandes beneficios, que se devem esperar da Companhia de Mineração que formaram, propondo-se adquirir pelo estabelecimento de uma fabrica de ferro, que pretendem erigir, novas vantagens para essa Provincia, que posto não seja tão felizmente situada como as mais deste Reino, não é todavia habitada por vassalos menos fieis, e menos capazes de concorrerem para a sua elevação, nem é menos favorecida da natureza, principalmente deste importante metal, de que se tem descoberto riquissimas minas, cujas amostras o sobredito vosso antecessor remetteu á fabrica de Sorocaba, par se fundirem, e serem-me depois apresentadas; e tomando eu em consideração a importancia desta empreza, os interesses que da execução della devem resultar a toda essa Provincia, pondo-a em estado de se prover por preço commodo de um metal indispensavel para os instrumentos dos seus trabalhos de lavoura e das minas, e para a sua defensa; e que exigindo a sua execução o emprego de grandes sommas, ninguem ahi melhor do que os supplicantes as podrão realizar: Hei por bem, deferindo ao que a este respeito me supplicaram, fazer-lhes mercê do privilegio exclusivo, para que por temp de 20 annos a Companhia de mineração do Cuyabá sómente, e mais ninguem, possa extrahir ferro nessa Provincia, e fazel-o fundir. Que ficando incorporada na mesma Companhia, como parte integrante della, a fabrica de ferro pelo sobredito tempo do seu privilegio, seja no decurso delle administrada e regulada pelas providencias e leis dadas á Companhia nos seus Estatutos de 16 Janeiro de 1817, confirmados pela Carta Régia da mesma data; tendo o mesmo Inspector, os mesmos Directores, Conselho e Caixas, e ficando sujeita ás mesmas regras na distribuição dos seus lucros, com a reserva da 6ª parte delles, tudo na fórma dos mesmos Estatutos, só com differença de se fazer em livro separado a escripturação do que pertencer á mesma fabrica; á qual sou outrosim servido conceder todos os privilegios, isenções, graças e mercês, que se acham concedidas, e que para o futuro eu haja de conferir ás fabricas de ferro deste Reino do Brazil. E ao vosso antecessor, que se acha nomeado Governador e Capitão General da Capitania de S. Paulo, a cujo zelo se deve a descoberta das minas de ferro dessa Provincia, e a formação deste projecto, mando expedir as competentes ordens para que, logo que entrar no exercicio daquelle Governo, mande da fabrica, com o vencimento que se convencionar com a Companhia, e para prestar todos os mais auxilios e favores, que pela mesma Companhia lhe forem requeridos para a execução d'esta importante empreza. O que me pareceu participar-vos, para que assim o tenhais entendido e façais executar com o zelo que exige um negocio de tanto interesse, e que de vós espero.

Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Março de 1819.

REI.

Para Francisco de Paula Maggessi Tavares de Carvalho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819

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