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Presidência
da República |
CARTA RÉGIA DE 24 DE MARÇO DE 1819
Dá providencias para evitar a falsificação do tabaco que se exporta da Capitania da Bahia. |
Conde de Palma, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sendo-me presente o requerimento dos contratadores de tabaco, em que se queixavam das falsificações que se tinham encontrado nos rolos do mesmo tabaco, com conhecido prejuizo deste ramo da minha Fazenda Real, e com maior descredito ainda ao commercio deste precioso genero, em que assim como se tem achado pôdre muito do que tem ido para Gôa, e se tem queimado muita quantidade do que tem ido para o contrato, ha de Ter havido semelhantes perdas nas praças da Europa, com risco de se arruinar o commercio de um ramo em que não se encontra a necessaria boa fé; não podendo deixar de se conhecer que, si ha culpa nos lavradores, não é menos a de quem faz a inspecção, pois cumprindo exactamente o seu dever, os lavradores não se animariam a fazer passar com resposta da Mesa da Inspecção, e a vossa informação, conformando-me com o vosso parecer; Hei por bem que o rendimento das multas seja applicado para a despeza do exame que deve fazer-se; ficando sem effeito a applicação para as estradas, pela insufficiencia deste recurso, e dever preferir a vantagem do commercio; que não sómente no tabaco necessario para Goa, mas tambem no que fôr necessario para o contrato de Lisboa, se façam os exames exactamente, e em todo o outro que ha de entrar no commercio da Europa, se façam os exames que forem bastantes, para se conhecer que nem é falsificado com misturas de qualidade inferior, nem fraudado com o volume dos páos de envolta de maior peso do que é permittido. E como além destes exames que se requerem, a notoriedade do facto exige maiores providencias; sou outrisim servido determinar, que todos os annos seja eleito mais outro Deputado por parte do Commercio, para a inspecção do tabaco, e outro para a do assucar, em que tem succedido semelhantes fraudes; e que estes com os da antiga creação, façam a inspecção; que os logares vitalicios, que tenho concedido na Mesa da Inspecção, fiquem sujeitos á residencia de tres em tres annos para serem excluidos aquelles de quem houver queixas, pois que as mercês régias não são para inutilisar o serviço publico, e para ella nomeareis e vossos successores para o futuro, um Desembargador dessa Relação, e com a devassa me dareis conta; que a Mesa deve multar impreterivelmente, qando se achar fraude na mistura dos tabacos, ou nopesó dos páos. E quando succeder que voltem as attestações e exames do estylo, para se haver do lavrador o damno, será executivamente pago, e quando o lavrador não tenha bens sufficientes, será cobrado do Inspector que o approvou, porque, pela natureza do seu emprego fica obrigado subsidiariamente. I que fareis executar e cumprir, fazendo-a registrar na Mesa da Inspecção e aonde mais convier e se costumam registrar semelhantes ordens; recommendando em meu real nome á Mesa o exacto cumprimento do que tenho determinado e a vigilancia devida sobre os Officiaes seus subalternos. Compril-o assim.
Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1819.
REI.
Para o Conde da Palma.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819
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