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Presidência
da República |
CARTA RÉGIA DE 10 DE JUNHO DE 1809
Dá instrucções ao Intendente Geral da Policia nomeado para a colonia de Cayenna, e Guyana Franceza. |
João Severiano Maciel da Costa. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Tendo a Cayenna e a Guyana Franceza sido gloriosamente conquistadas pelas minhas armas, e havendo-se estipulado na capitulação que até a paz geral se ficariam alli observando as leis do Código Napoleão, sem propriamente se falhar nem na fórma do exercicio do Poder Judiciario, nem dos principios de administração, e policia geral que se deviam organisar a beneficio da tranquilidade, e propriedade da mesma Colonia, que desejo conservar e ampliar, o que justamente deu logar ás proclamações que fez publicar o meu Governador, logo que tomou posse da Cayenna e da Guyana Franceza, nos dias 17 e 19 de Janeiro, tanto para a administração de justiça em materia civil, e de commercio pelos Tribunaes de primeira instancia e de appllação procedentemente estabelecidas na mesma Colonia, como para a formação de uma Junta provisoria para a organisação de todos os ramos da administração civil e de policia; e sendo necessario que sobre tão importante objecto, e antes de dar as mais convenientes, e estaveis providencias, eu seja competentemente informado de que póde estabelecer-se, sem faltar o estipulado na capitulação em beneficio daquella Colonia, tanto sobre a fórma do poder judiciario, como sobre os objectos muito interessantes de administração de Fazenda, e de Policia: fui servido nomear-vos com a graduação que consta pelo decreto da data desta, que baixa á Mesa do Desembargo do Paço, para Intendente Geral da Policia da colonia de Cayenna e Guyanna Franceza, afim de que, transportando-vos logo para alli, e considerando-vos como chefe da magistratura, fixeis o exercicio que podeis ter na administração da Justiça, segundo foi estipulado pela capitulação, e que igualmente, de accordo com o Governador que fui servido nomear para a mesma Colonia,procureis dirigir a sua Fazenda, e a sua Policia, de modo que resultem a tranquilidade e felicidade della, e os meios de sustentar a força armada que a fica guarnecendo, e que possais concorrer com o Governador e Capitão General do Pará, e com o Governador da Colonia a tomar todas as providencias, afim de que a sua defesa contra o inimigo da minha real corôa seja tão effectiva, como espero da fidelidade do Commandante, e da vossa, velando vós todos os direitos da soberania que me pertencem pelo direito de conquista, e impedindo que possam haver maquinações contra a segurança e tranquilidade da mesma Colonia.
Será vosso dever informar-me de tudo o que achardes, do que principiardes a estabelecer, e do que julgardes se possa fazer para o futuro, tendo todo o cuidado de nada praticardes, que possa produzir movimento, ou inquietação alguma, sem primeiro me dardes conta, e esperardes a minha resolução.
Quanto ao exercicio do Poder Judiciario, de que vos constituo Chefe, procedereis com a maior moderação, e não fareis senão as alterações que julgardes indispensaveis e uteis ao meu real serviço: não podendo porém de vista o conhecimento particular dos Juizes, e si será conveniente introduzir, ou em tudo, ou em parte, novos Juizes Portuguezes, que podereis chamar do Pará e do Maranhão; mais não vos esquecereis de primeiro conhecer a opinião publica, e si convem aos interesses da Minha real corôa uma tal mudança.
Igualmente me informareis da fórma dos Tribunaes estabelecidos, e si haveria inconveniente em se adopar o systema que se pratica nos meus Estados, ou si essa mudança sera desagradavel.
Tambem me dareis conta das rendas e despezas da mesma Colonia; sei ellas são compativeis de maior augmento, e si é possivel que se lance alguma imposição extraordinaria.
Não vos esquecereis de fazer subir á minha real presença o systema com que ahi se distribuem as terras, e todo o cadastro, e carta topographica que se haja levantado da mesma Colonia, pois semelhantes objectos muito interessam até para comparação com o que aqui se acha estabelecido.
Sobretudo velareis o systema de policia que deveis estabelecer na Colonia, não só para segurar a sua tranquilidade interior, e a subordinação dos negros, mas muito essencialmente para evitar toda a correspondencia dos habitantes com o Governo Francez, e para que no caso de ataque exterior, possa o governador occupar-se exclusivamente da defesa da Colonia sem se ver distrahido pelos mal intencionados que possam existir dentro della.
Com o Governador e capitão General do pará combinareis o livre systema de exportação e importação que se deve estabelecer de Cayenna com todos os meus Estados e Dominios do Brazil e Portugal, e ate para Inglaterra, para onde lhe facilitarão muito de fortuna, e se affeiçoarão ao meu paternal governo de que desejo sinta com o favor do Céo os mais saudaveis.
Assim o cumprireis e fareis executar como por mim vos achais autorizado, não obstante quaesquer leis e ordens em contrario, que todas hei por derogadas, como si dellas fizesse aqui expressa e especial menção.
Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1809.
PRINCIPE.
Para João Severiano Maciel da Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1809
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